quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Nota de Esclarecimento da Santa Casa de Misericórdia de Sobral sobre a notícia "Santa Casa é condenada por fraudes trabalhistas"

Foto: Luiz Queiroz
O Blog Encontro Com a Saúde recebeu Nota de Esclarecimento da Direção da Santa Casa de Misericórdia de Sobral (SCMS), sobre notícia veiculada na imprensa cearense que traz a seguinte manchete "Santa Casa é condenada por fraudes trabalhistas". A nota de esclarecimento encontra-se no site do Santa Casa de Misericórdia de Sobral: www.stacasa.com.br
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NOTA DE ESCLARECIMENTO
  
Santa Casa de Misericórdia de Sobral
Entidade certificada como Beneficente de Assistência Social
Rua Crisóstomo Melo, 919, Bairro Centro, Sobral-CE
CEP: 62010-550. Tel: (88) 3112 0591

A Diretoria da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL vem, por meio da presente, esclarecer fatos relacionados a notícias publicadas em meios de comunicação locais e estaduais no que diz respeito à contratação de profissionais médicos e fisioterapeutas da instituição.

Inicialmente, incumbe registrar que a Santa Casa é uma instituição detentora dos títulos de utilidade pública federal, estadual e municipal, certificada como entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Sendo assim, todos os recursos que ingressam na instituição são reinvestidos na assistência à saúde prestada a 55 municípios do Estado do Ceará, abrangendo uma população aproximada de um milhão e seiscentos mil habitantes. Essa instituição funciona há mais de 90 anos prestando assistência médica e hospitalar aos menos favorecidos.

No que diz respeito à decisão trabalhista em primeira instância em face da Santa Casa, dando conta de que este hospital estaria terceirizando profissionais médicos e fisioterapeutas em descumprimento aos ditames da legislação trabalhista, imperioso que se registre que tal decisão não tem efetividade nesse momento, uma vez que é passível de recurso para a instância superior, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
 
Nessa decisão, o juiz de primeira instância julgou que a relação havia entre a Santa Casa e os profissionais médicos e fisioterapeutas era configurada como uma relação de emprego. Entretanto, para a configuração da relação de emprego, imprescindível a verificação de quatro elementos essenciais, quais sejam a pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, o que não ocorre no caso da Santa Casa, uma vez que os profissionais não têm pessoalidade nem estão subordinados a essa instituição. 

Cabe apresentar algumas informações para que seja possível aclarar a relação médico/hospital. A Santa Casa conta com pouquíssimos médicos que prestam serviços de forma exclusiva para essa instituição. No que diz respeito aos fisioterapeutas, não há um único profissional que presta serviços apenas à Santa Casa. Sendo profissionais liberais,  atuam com ampla liberdade, firmando horários de trabalho, decidindo os dias de atendimento, a forma como se dará a prestação do serviço, a escolha do método a ser utilizado e repartindo as receitas entre os sócios. Diante disso, não há como se verificar a subordinação necessária à configuração da relação de emprego.

No caso dos profissionais médicos e fisioterapeutas que prestam serviços a essa instituição por meio de suas empresas, tal decorreu da livre vontade das partes, sem qualquer exigência da Santa Casa para que o profissional constituísse empresa para prestar serviços a essa instituição. Os profissionais que foram contratados puderam optar pelo regime que melhor se adaptasse à sua realidade. A maioria desses profissionais já tinha empresa constituída antes do ingresso na Santa Casa, uma vez que realizavam atendimentos em suas clínicas e em diversos hospitais. Tais profissionais não tinham e ainda não têm disponibilidade extensa de tempo para assumir uma carga horária rígida.

O sistema de trabalho por meio de prestação de serviços por pessoa jurídica formada pelos médicos atende, em verdade, aos interesses desses profissionais. Com efeito, a dinâmica do trabalho médico é muito específica e a forma de trabalho havida entre as partes se adequa a ela, permitindo-lhes flexibilidade e liberdade.

Ainda que se considerasse que a atividade dos médicos e fisioterapeutas estaria inserida na atividade-fim do hospital, incabível o reconhecimento da relação de emprego, haja vista a ausência de pessoalidade e subordinação na relação existente entre as partes.

No que toca ao argumento da suposta fraude perpetrada pelas empresas prestadoras de serviços, é de se rechaçar referida presunção, já que fraude não se presume!

Hoje é fácil se verificar, no âmbito do Judiciário Trabalhista, um verdadeiro preconceito no que tange à terceirização de serviços por meio de empresas, já que há quase uma predisposição de associar tal modalidade de terceirização à fraude trabalhista. Tal postura, é bom que se diga, é justificável, frente ao triste histórico de abusos pela utilização irregular deste tipo associativo, mas essa não é a realidade da Santa Casa, que sempre prezou pelos princípios da legalidade e moralidade em todas as suas relações.


Pe. Francisco Júnior Melo
Diretor Geral
Santa Casa de Misericórdia de Sobral

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